Por Glória Galembeck
O Brasil possui 3.652 aeródromos distribuídos ao longo de seu extenso território. Este número inclui instalações dos mais variados tamanhos e finalidades, como helipontos, pistas em propriedades rurais e aeroportos internacionais de grande porte. Todos, sem exceção, estão sujeitos às mesmas regras quando o assunto são as edificações na área do entorno. O aproveitamento dessa porção de solo, chamada Zona de Proteção de Aeródromos (ZPA), está sujeito a algumas regras.
A zona de proteção é bem maior do que a área patrimonial do aeroporto e, para construir nesses locais, é preciso seguir regras que tratam sobre a altura das edificações e distância em relação ao aeródromo. Um prédio muito alto na área de aproximação e de decolagem das aeronaves pode representar um obstáculo para a navegação aérea, da mesma forma que um condomínio horizontal pode invadir uma área que deve, obrigatoriamente, ser mantida desocupada para que o piloto possa realizar manobras em caso de algum incidente ao pousar, chamada faixa de pista.
As primeiras regulamentações sobre o tema no Brasil surgiram em 1966, com o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) e, atualmente, estão reunidas na Portaria 957/GC3 do Comando da Aeronáutica. As normas contidas nessa portaria seguem as orientações da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), da qual o Brasil é signatário e visam, primordialmente, manter a segurança das operações aéreas.
As regiões nas quais cada aeródromo está situado possui particularidades em termos de relevo, de altitude, de adensamento populacional no seu entorno, de interesse imobiliário, entre outras que tornam únicas suas características. Por essa razão, é necessária a confecção de um Plano de Zona de Proteção para cada aeródromo, que vai delimitar as áreas e os limites verticais que as implantações podem ser autorizadas sem causar nenhum prejuízo à segurança e à regularidade das operações aéreas.
É responsabilidade dos administradores aeroportuários providenciarem a confecção desses planos e submetê-los à aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER). A obrigatoriedade é a mesma para aeródromos públicos ou privados – em nosso país, mais de 80% dos aeródromos são privados.
Quando uma edificação é construída sem respeitar os gabaritos previstos nesses planos, o proprietário corre o risco de, em algum momento, precisar adequar a sua obra. Essa adequação varia de caso a caso e pode ir desde a remoção de partes da construção que representem obstáculos para a aviação – uma caixa d’água, por exemplo – até casos extremos, como a demolição total da edificação. Em 2010, um prédio em construção em uma região administrativa do Distrito Federal teve os três últimos andares demolidos por estar acima do limite máximo previsto no Plano de Zona de Proteção do Aeroporto Internacional Juscelino Kubitscheck, em Brasília. Mesmo havendo cerca de 25 quilômetros de distância entre o prédio e o aeroporto, a construção representava um risco para a aviação. Resultado: atraso na entrega da obra, prejuízo para o empreendedor e litígio na justiça. Também em 2010, a justiça determinou, por razão semelhante, a demolição da cobertura de dois prédios de alto padrão em São José dos Campos, no interior paulista.
Evolução
Em outubro de 2015, a reedição da Instrução do Comando da Aeronáutica (ICA) 11-3, que trata do trâmite processual da área de aeródromos no âmbito do COMAER, conferiu mais agilidade à tramitação dos processos que os administradores aeroportuários protocolam junto ao Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA) para ter seu Plano de Zona de Proteção validado e aprovado. Segundo um levantamento do DECEA, realizado em junho deste ano, 2.863 aeródromos cadastrados na Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) estavam com os seus planos aprovados ou em análise. Se considerarmos o total de aeródromos existentes no Brasil, mencionado no início deste post, vemos que ainda existe um longo caminho a ser percorrido.
Sem um Plano de Zona de Proteção aprovado ou, pelo menos, em análise, não há como identificar as condições dos obstáculos no entorno dos aeródromos. Assim, para evitar operações aéreas sem condições suficientes de segurança, o DECEA determinou a suspensão temporária das operações daqueles aeródromos que não submeteram seus Planos de Zona de Proteção ao COMAER. Essa medida pode ser revertida pelo cumprimento da legislação, ou seja, apresentando o plano, ou pela proposta de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), que tem por finalidade o comprometimento da Administração Aeroportuária em regularizar sua situação junto o Comando da Aeronáutica.
Glória Galembeck
Jornalista
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Boa tarde . Falo de uma pequena cidade no interior do Rio de Janeiro, ( São Pedro da Aldeia), que tem uma base aérea naval da marinha. Face as mudanças comentadas no artigo acima, gostaria de saber:
1′) Aeroportos navais também devem seguir estas regras ?
2) Se sim, esta base aérea da Marinha tem este plano?
3) Se não qual caminho devo seguir?
Que fique clara a minha intenção de investir em um prédio nas cercanias da base.
Agradeço sua atenção.
Caro, Arnaldo
Segue o link no qual você poderá encaminhar suas dúvidas diretamente ao setor técnico do DECEA que trata deste assunto:
http://servicos.decea.gov.br/sac/index.cfm
Lembre-se de selecionar “Aeródromos/ZPA” no item “Área” do formulário.
Obrigado pela atenção e volte sempre!
Daniel Marinho
Boa tarde Daniel, como vai?
Sou arquiteto e realizarei uma obra na Rua Vale da Ribeira, 51 – Santana. Gostaria de saber se neste lote há alguma restrição de altura ou algo do genêro com relação as ZPAs dos aeroportos próximos (Campo de Marte e Cumbica). O edifico está a cerca de 4km do Campo de marte e 52km do Aeroporto de Cumbica. Pode me auxiliar?
Certo de um breve retorno
Claro, Ronaldo!
Segue abaixo o formulário/link pronto para ser encaminhado diretamente ao setor do DECEA responsável pelo assunto:
https://servicos2.decea.gov.br/sac/?a=aga&c=207
Obrigado pela participação